AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
Auxílio-Doença Acidentário
· Segurados: Não abrange todos os segurados da Previdência Social, apenas os empregados, segurado especial e trabalhadores avulsos (artigo 18 da Lei8.213/91);
· Carência: Conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão do benefício acidentário;
· Efeitos Trabalhistas: Há estabilidade após o retorno ao emprego pelo período de 12 meses (artigo 118 da Lei 8.213/91), bem como o empregador é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício previdenciário.
Processo de reabilitação
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Art. 62, Lei 8.213/91 e 77, Decreto 3.048/99). Na hipótese de não comparecimento ou recusa à perícia, o benefício de auxílio-doença é suspenso.
Após o processo de reabilitação, sendo constatado que não há possibilidade de obter novamente a capacidade laboral, o INSS transforma o auxílio em aposentadoria por invalidez. Porém, havendo sucesso no processo de reabilitação, o benefício é cessado após a conclusão do procedimento.
Quanto à função que o segurado vai exercer após a reabilitação, isto dependerá das suas sequelas e quadro clínico, pois o segurado deverá ser habilitado em uma atividade que seja compatível com suas limitações físicas, independentemente da atividade que exercia antes do processo de reabilitação, pois caso o perito o considere reabilitado, ainda que em outra atividade laboral, o benefício será cessado.
Cessação do benefício
o auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quando o benefício de auxílio-doença for concedido e o prazo estabelecido para a alta não for suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho do segurado, a Previdência instituiu o pedido de prorrogação. O objetivo é evitar o fim do auxílio-doença antes da recuperação efetiva do segurado, submetendo-o a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do pagamento do benefício.
O pedido de prorrogação poderá ser protocolado até 15 dias antes da data de término do benefício. A solicitação pode ser repetida, desde que o segurado, ao fim do novo prazo de licença, ainda se considere incapaz de voltar ao trabalho.
A prorrogação depende de novo exame médico-pericial, que pode ser solicitado pela internet ou por meio de ligação telefônica. Se o médico mantiver a decisão anterior de indeferimento do benefício de auxílio-doença, o segurado tem a opção de realizarpedido de reconsideração. Este recurso também pode ser utilizado toda vez que, na perícia inicial, o perito avaliar que o segurado não tem direito ao benefício por incapacidade.
Se no pedido de prorrogação o benefício for negado, bem como após pedido de reconsideração mais uma vez for indeferido o auxílio-doença ao segurado, caberá, nesta situação, recurso para Junta de Recursos da Previdência Social, num prazo de 30 dias, a contar da data da ciência da decisão que indeferiu o benefício pleiteado.
Importante esclarecer que desde a primeira alta ou cessação do benefício, o segurado tem a opção de pleitear o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por intermédio de processo judicial, pois não é necessário esgotar todas as instâncias administrativas, tampouco aguardar o resultado de pedido de reconsideração ou recurso interpostos perante o INSS.
Estabilidade
A estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Somente tem direito à estabilidade o segurado empregado, avulso e especial. O segurado facultativo, doméstico e individual não tem direito à estabilidade prevista na legislação vigente.
O empregado com estabilidade não poderá sofrer dispensa sem justa causa, sob pena de nulidade do ato. Poderá sofrer dispensa por justa causa (art. 482 da CLT) e, evidentemente, pode disligar-se do emprego voluntariamente (pedido de demissão), caso assim seja de seu interesse.
A homologação da rescisão contractual de empregado estável somente pode ser feita perante o sindicato de classe, Delegacia Regional do Trabalho ou perante o Promotor de Justiça nas cidades onde não haja tais entidades, na forma do artigo 477 da CLT.