AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.

Auxílio-doença previdenciário

O conceito do benefício de auxílio-doença está definido no artigo 59 da Lei 8.213/91, que estabelece o seguinte: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Isto se tratando de segurado obrigatório.

O salário do segurado é pago pela empresa durante os primeiros 15 dias, após este período fica a cargo da Previdência Social. Na hipótese de empregado doméstico, não cabe ao empregador qualquer pagamento, pois não há previsão legal para isto, devendo a previdência pagar o período integral desde a constatação da incapacidade do segurado.

Início e valor do benefício

Para os segurados facultativos (dona de casa), doméstico e individual (autônomos e empresários) o benefício será pago desde a constatação da incapacidade para o trabalho e enquanto esta perdurar.

Na hipótese do benefício ser requerido após 30 dias da data da incapacidade, tanto para o empregado quanto para o doméstico e o contribuinte individual, o benefício será devido a partir da data do requerimento administrativo no INSS.

O valor do benefício de auxílio-doença corresponderá à 91% do salário-de-benefício do segurado, conforme estabelecido no artigo 61 da Lei 8.213/91. Não há aplicação do fator previdenciário no cálculo do auxílio-doença.

O salário de benefício consiste na média aritimética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

Para o segurado especial (rural em regime de economia familiar) o benefício será de um salário mínimo.

Concessão ex-oficio

Conforme estabelecido no artigo 76 do Decreto 3.048/99, o INSS deve processar de ofício o benefício de auxílio-doença, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido o benefício.

A hipótese acima mencionada ocorre em situações em que o segurado que sofre acidente grave sendo internado em estabelecimento do SUS e com a emissão de documentos e laudos pelo médico que o atendeu, sendo tais documentos levados à Previdência Social, esta deve conceder de ofício o benefício de auxílio-doença, independentemente de prévia perícia médica.

Doença pré-existente

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (Art. 59Parágrafo Único, Lei 8.213/91).

Mesmo quando o segurado filiar-se à Previdência Social portando doença ou lesão, o benefício será devido desde que a doença ou a lesão tenha se agravado durante o período que o segurado exerceu atividade laboral.

Trabalhador com dois vínculos (Empregos)

O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido, mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo.

Na hipótese acima mencionada, o benefício será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (Art. 73, Decreto 3.048/99).

Quando na perícia médica ficar constatado que o segurado está totalmente inválido para o exercício da atividade de motorista, mas ainda apto para o exercício da atividade de instrutor, o auxílio-doença deverá ser pago por tempo indeterminado em relação à atividade de motorista. Não será o auxílio-doença transformado em aposentadoria por invalidez enquanto a incapacidade não atingir todas as atividades laborais que o segurado exercer.

Diferenças entre auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário

O benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) e o benefício de auxílio-doença acidentário (B91) na essência são iguais, diferindo apenas em alguns aspectos, vejamos:

Auxílio-Doença Previdenciário

·         Segurados: Abrange todos os segurados vinculados à Previdência Social: segurado empregado, individual, facultativo, doméstico e especial;

·         Carência: Conforme artigo 25 da Lei 8.213/91, são de 12 contribuições mensais e consecutivas, exceto no caso de acidente de qualquer natureza ao qual não exige carência;

·         Efeitos Trabalhistas: Não há estabilidade após o retorno ao emprego, bem como o empregador não é obrigado a depositar o FGTS enquanto o trabalhador ficar afastado recebendo o benefício.